Supremo reconhece repercussão geral sobre não cumulatividade do PIS/Cofins

Foi reconhecida a repercussão geral de disputa que envolve a definição dos critérios da não cumulatividade da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A decisão, por maioria, é do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do ministro Luiz Fux.

A não cumulatividade foi prevista pela Emenda Constitucional 42/2003, que remeteu à lei a definição dos setores aos quais ela se aplicaria. Em Recurso Extraordinário com Agravo, uma empresa do setor industrial questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que entendeu como recepcionadas as normas regulamentadoras de creditamento das Leis 10.367/2002, 10.833/2003 e 10.865/2004.

Segundo o TRF-5, as restrições presentes nas leis questionadas reúnem um critério misto de incidência da não cumulatividade, pois não se vê nos dispositivos de lei qualquer vulnerabilidade à finalidade de desoneração da cadeia produtiva, circunstância esta, que verificada, justificaria a não recepção e a inconstitucionalidade alegadas.

Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Luiz Fux destacou que o texto constitucional não registrou qual fórmula serviria de ponto de partida para a previsão, e deixou assim de definir qual técnica de incidência poderia nortear a aplicação do princípio da não cumulatividade.

“Relevante, portanto, a definição pela Suprema Corte do núcleo fundamental do princípio da não cumulatividade quanto à tributação sobre a receita, já que com relação aos impostos indiretos (IPI e ICMS) a corte vem assentando rica jurisprudência”, afirmou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 

ARE 790.928 

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Publicado por BS & Advogados Associados, 6 de setembro de 2014 em Legislativo.