Justiça afasta incidência de ISS sobre honorários de sucumbência

O juiz Federal Pedro Pereira dos Santos, da 4ª vara Federal de Campo Grande/MS, acolheu mandado de segurança impetrado pela OAB/MS a fim de declarar que o ISSQN não incide sobre honorários sucumbenciais percebidos por advogados, sociedades individuais de advogados e sociedades de advogados. Além disso, o magistrado determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como reconheceu que os advogados e as sociedades têm direito à restituição (via compensação ou restituição) dos valores que indevidamente pagaram, a partir de 23/8/17, devidamente corrigidos. O caso A seccional do MS impetrou mandado de segurança coletivo em favor da classe de advogados, apontando a Secretária de Finanças e Planejamento do município de Campo Grande como autoridade coatora. Pede a OAB/MS a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade da incidência do ISSQN sobre os honorários de sucumbência percebidos por advogados, sociedades individuais de advogados e sociedade de advogados, independentemente do regime de apuração e, por consequência, a condenação do município a restituir ou a compensar os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Sustenta, em síntese, que o ISSQN incide sobre valores recebidos pela prestação de serviços, o que não é o caso dos honorários de sucumbência, cuja natureza jurídica é diversa. Na análise do caso, o juiz ponderou que o tributo incide sobre os valores pagos pelos clientes aos seus respectivos advogados, a título de honorários, pela defesa em processo administrativo ou judicial ou em razão de consultorias. “Porém, o mesmo entendimento não se aplica aos honorários de sucumbência”, ressaltou. “Ora, para parte sucumbente o advogado da parte vitoriosa não presta serviço algum. Pelo contrário, bem sopesado o resultado, o trabalho do advogado vitorioso sempre importa em prejuízo a quem lhe paga.” A decisão foi comemorada pelo presidente da seccional, Bitto Pereira: “A OAB/MS, mais uma vez, cumpre seu papel institucional de representar a advocacia sul-mato-grossense e seus legítimos interesses e, através desse mandado de segurança, consegue impedir a ilegalidade da cobrança de ISS sobre os honorários de sucumbência”.

Processo: 5007387-32.2022.4.03.6000

Fonte: Migalhas.

Publicado por BS & Advogados Associados, 8 de dezembro de 2022 em Sem categoria.